Decreto
nº2.556, de 20.04.98
Regulamenta
o registro previsto no art. 3º da Lei nº 9.609,
de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção
da propriedade intelectual de programa de computador, sua
comercialização no País, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº
9.609, de 19 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art.
1º Os programas de computador poderão, a critério
do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto
Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
§
1º O pedido de registro de que trata este artigo deverá
conter, pelo menos, as seguintes informações:
I
- os dados referentes ao autor do programa de computador e
ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas
ou jurídicas;
II - a identificação e descrição
funcional do programa de computador; e
III - os trechos do programa e outros dados que se considerar
suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade.
§
2º As informações referidas no inciso III
do parágrafo anterior são de caráter
sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem
judicial ou a requerimento do próprio titular.
Art.
2º A veracidade das informações de que
trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade
do requerente, não prejudicando eventuais direitos
de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do
Governo .
Art.
3º À cessão dos direitos de autor sobre
programa de computador aplica-se o disposto no art. 50 da
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 .
Art.
4º Quando se tratar de programa de computador derivado
de outro, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.609,
de 19 de fevereiro de 1998, o requerente do registro deverá
juntar o instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização
da derivação .
Art.
5º O INPI expedirá normas complementares regulamentando
os procedimentos relativos ao registro e à guarda das
informações de caráter sigiloso, bem
como fixando os valores das atribuições que
lhe serão devidas.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
Publicado
no D.O.U. de 22.04.98, Seção I, pág.
2.
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Fonte:
Ministério da Ciência e Tecnologia
[ http://www.mct.gov.br
]
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