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Decreto
nº 1.355, de 30.12.94
Promulga a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada
Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais
do GATT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições,
e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, a Ata Final
que Incorpora aos Resultados da Rodada Uruguai de Negociações
Comerciais Multilaterais do GATT, assinada em Maraqueche,
em 12 de abril de 1994;
Considerando que o Instrumento de Ratificação
da referida Ata Final pela República Federativa do
Brasil foi depositado em Genebra, junto ao Diretor do GATT,
em 21 de dezembro de 1994;
Considerando que a referida Ata Final entra em vigor para
a República Federativa do Brasil em 1º de janeiro
de 1995,
DECRETA:
Art. 1º A Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada
Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais
do GATT, apensa por cópia ao presente decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nele contém.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO Celso
Luiz Nunes Amorim
Publicado no D.O.U. de 31.12.94, Seção I, pág.
21.394.
ANEXO
ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
RELACIONADOS AO COMÉRCIO
ÍNDICE
PARTE I - DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS
BÁSICOS
PARTE II - PADRÕES RELATIVOS À EXISTÊNCIA,
ABRANGÊNCIA E EXERCÍCIO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE
INTELECTUAL
1. Direito do Autor e Direitos Conexos;
2. Marcas;
3. Indicações Geográficas;
4. Desenhos Industriais;
5. Patentes;
6. Topografias de Circuitos Integrados;
7. Proteção de Informação Confidencial;
e
8. Controle de Práticas de Concorrência Desleal
em Contratos de Licenças.
PARTE III - APLICAÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO
DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
1. Obrigações Gerais;
2. Procedimentos e Remédios Civis e Administrativos;
3. Medidas Cautelares;
4. Exigência Especiais Relativas a Medidas de Fronteira;
e
5. Procedimentos Penais.
PARTE IV - OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO
DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E PROCEDIMENTOS INTER-PARTES
CONEXOS
PARTE V - PRESENÇÃO E SOLUÇÃO
DE CONTROVÉRSIAS
PARTE VI - ARRANJOS TRANSITÓRIOS
PARTE VII - ARRANJOS INSTITUCIONAIS: DISPOSIÇÕES
FINAIS
Os Membros,
Desejando reduzir distorções e obstáculos
ao comércio internacional e levando em consideração
a necessidade de promover uma proteção eficaz
e adequada dos direitos de propriedade intelectual e assegurar
que as medidas e procedimentos destinados a fazê-los
respeitar não se tornem, por sua vez, obstáculos
ao comércio legítimo;
Reconhecendo, para tanto, a necessidade de novas regras e
disciplinas relativas:
a) à aplicabilidade dos princípios básicos
do GATT 1994 e dos acordos e convenções internacionais
relevantes em matéria de propriedade intelectual;
b) ao estabelecimento de padrões e princípios
adequados relativos à existência, abrangência
e exercício de direitos de propriedade intelectual
relacionados ao comércio;
c) ao estabelecimento de meios eficazes e apropriados para
a aplicação de normas de proteção
de direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio,
levando em consideração as diferenças
existentes entre os sistemas jurídicos nacionais;
d) ao estabelecimento de procedimentos eficazes e expeditos
para a prevenção e solução multilaterais
de controvérsias entre Governos; e
e) às disposições transitórias
voltadas à plena participação nos resultados
das negociações;
Reconhecendo a necessidade de um arcabouço de princípios,
regras e disciplinas multilaterais sobre o comércio
internacional de bens contrafeitos;
Reconhecendo que os direitos de propriedade intelectual são
direitos privados;
Reconhecendo os objetivos básicos de política
pública dos sistemas nacionais para a proteção
da propriedade intelectual, inclusive os objetivos de desenvolvimento
e tecnologia;
Reconhecendo igualmente as necessidades especiais dos países
de menor desenvolvimento relativo Membros no que se refere
à implementação interna de leis e regulamentos
com a máxima flexibilidade, de forma a habilitá-los
a criar uma base tecnológica sólida e viável;
Ressaltando a importância de reduzir tensões
mediante a obtenção de compromissos firmes para
a solução de controvérsias sobre questões
de propriedade intelectual relacionadas ao comércio,
por meio de procedimentos multilaterais;
Desejando estabelecer relações de cooperação
mútua entre a OMC e a Organização Mundial
da Propriedade Intelectual (denominada neste Acordo como OMPI),
bem como com outras organizações internacionais
relevantes;
Acordam, pelo presente, o que se segue:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS BÁSICOS
ARTIGO 1
Natureza e Abrangência das Obrigações
1 - Os Membros colocarão em vigor o disposto neste
Acordo. Os Membros poderão, mas não estarão
obrigados a prover, em sua legislação, proteção
mais ampla que a exigida neste Acordo, desde que tal proteção
não contrarie as disposições deste Acordo.
Os Membros determinarão livremente a forma apropriada
de implementar as disposições deste Acordo no
âmbito de seus respectivos sistema e prática
jurídicos.
2 - Para os fins deste Acordo, o termo "propriedade intelectual"
refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual
que são objeto das Seções 1 a 7 da Parte
II.
3 - Os Membros concederão aos nacionais de outros Membros(l)
o tratamento previsto neste Acordo. No que concerne ao direito
de propriedade intelectual pertinente, serão considerados
nacionais de outros Membros as pessoas físicas ou jurídicas
que atendam aos critérios para usufruir da proteção
prevista estabelecidos na Convenção de Paris
(1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção
de Roma e no Tratado sobre Propriedade Intelectual em Matéria
de Circuitos Integrados, quando todos os Membros do Acordo
Constitutivo da OMC forem membros dessas Convenções.(2)
Todo Membro que faça uso das possibilidades estipuladas
no parágrafo 3º do art.5 ou no parágrafo
2º do art.6 da Convenção de Roma fará
uma notificação, segundo previsto naquelas disposições,
ao Conselho para os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio (o "Conselho para TRIPS").
(1) O termo "nacionais" é utilizado neste
Acordo para designar, no caso de um território aduaneiro
separado Membro da OMC, pessoas físicas ou jurídicas,
que tenham domicílio ou um estabelecimento industrial
ou comercial real e efetivo naquele território aduaneiro.
(2) Neste Acordo, o termo "Convenção de
Paris" refere-se à Convenção de
Paris para a Proteção da Propriedade Industrial;
"Convenção de Paris (1967)" refere-se
à Ata de Estocolmo dessa Convenção de
14 de julho de 1967. O termo "Convenção
de Berna" refere-se à Convenção
de Berna relativa à Proteção das Obras
Literárias e Artísticas; "Convenção
de Berna (1971)" refere-se à Ata de Paris dessa
Convenção de 24 de julho de 1971. O termo "Convenção
de Roma" refere-se à Convenção Internacional
para a Proteção dos Artistas-Intérpretes,
Produtores de Fonogramas e Organizações de radiodifusão,
adotada em Roma em 26 de outubro de 1961. O termo "Tratado
sobre a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos
Integrados" (Tratado PICI) refere-se ao Tratado sobre
a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados,
adotado em Washington em 26 de maio de 1989. O termo "Acordo
Constitutivo da OMC" refere-se ao Acordo que cria a OMC.
ARTIGO 2
Convenções sobre Propriedade Intelectual
1 - Com relação às Partes II, III e IV
deste Acordo, os Membros cumprirão o disposto nos Artigos
1 a 12 e 19, da Convenção de Paris (1967).
2 - Nada nas Partes I a IV deste Acordo derrogará as
obrigações existentes que os Membros possam
ter entre si, em virtude da Convenção de Paris,
da Convenção de Berna, da Convenção
de Roma e do Tratado sobre a Propriedade Intelectual em Matéria
de Circuitos Integrados.
ARTIGO 3
Tratamento Nacional
1 - Cada Membro concederá aos nacionais dos demais
Membros tratamento não menos favorável que o
outorgado a seus próprios nacionais com relação
à proteção(3) da propriedade intelectual,
salvo as exceções já previstas, respectivamente,
na Convenção de Paris (1967), na Convenção
de Berna (1971), na Convenção de Roma e no Tratado
sobre a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos
Integrados. No que concerne a artistas-intérpretes,
produtores de fonogramas e organizações de radiodifusão,
essa obrigação se aplica apenas aos direitos
previstos neste Acordo. Todo Membro que faça uso das
possibilidades previstas no art.6 da Convenção
de Berna e no parágrafo l.b, do art.16 da Convenção
de Roma fará uma notificação, de acordo
com aquelas disposições, ao Conselho para TRIPS.
(3) Para os efeitos dos Artigos 3 e 4 deste Acordo, a "proteção"
compreenderá aspectos que afetem a existência,
obtenção, abrangência, manutenção
e aplicação de normas de proteção
dos direitos de propriedade intelectual, bem como os aspectos
relativos ao exercício dos direitos de propriedade
intelectual de que trata especificamente este Acordo.
2 - Os Membros poderão fazer uso das exceções
permitidas no parágrafo 1º em relação
a procedimentos judiciais e administrativos, inclusive a designação
de um endereço de serviço ou a nomeação
de um agente em sua área de jurisdição,
somente quando tais exceções sejam necessárias
para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos que não
sejam incompatíveis com as disposições
deste Acordo e quando tais práticas não sejam
aplicadas de maneira que poderiam constituir restrição
disfarçada ao comércio.
ARTIGO 4
Tratamento de Nação Mais Favorecida
Com relação à proteção
da propriedade intelectual, toda vantagem, favorecimento,
privilégio ou imunidade que um Membro conceda aos nacionais
de qualquer outro país será outorgada imediata
e incondicionalmente aos nacionais de todos os demais Membros.
Está isenta desta obrigação toda vantagem,
favorecimento, privilégio ou imunidade concedida por
um Membro que:
a) resulte de acordos internacionais sobre assistência
judicial ou sobre aplicação em geral da lei
e não limitados em particular à proteção
da propriedade intelectual;
b) tenha sido outorgada em conformidade com as disposições
da Convenção de Berna (1971) ou da Convenção
de Roma que autorizam a concessão tratamento em função
do tratamento concedido em outro país e não
do tratamento nacional;
c) seja relativa aos direitos de artistas-intérpretes,
produtores de fonogramas e organizações de radiodifusão
não previstos neste Acordo;
d) resultem de acordos internacionais relativos à proteção
da propriedade intelectual que tenham entrado em vigor antes
da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, desde que
esses acordos sejam notificados ao Conselho para TRIPS e não
constituam discriminação arbitrária ou
injustificável contra os nacionais dos demais Membros.
ARTIGO 5
Acordos Multilaterais Sobre Obtenção ou Manutenção
da Proteção
As obrigações contidas nos Artigos 3 e 4 não
se aplicam aos procedimentos previstos em acordos multilaterais
concluídos sob os auspícios da OMPI relativos
à obtenção e manutenção
dos direitos de propriedade intelectual.
ARTIGO 6
Exaustão
Para os propósitos de solução de controvérsias
no marco deste Acordo, e sem prejuízo do disposto nos
Artigos 3 e 4, nada neste Acordo será utilizado para
tratar da questão da exaustão dos direitos de
propriedade intelectual.
ARTIGO 7
Objetivos
A proteção e a aplicação de normas
de proteção dos direitos de propriedade intelectual
devem contribuir para a promoção da inovação
tecnológica e para a transferência e difusão
de tecnologia, em benefício mútuo de produtores
e usuários de conhecimento tecnológico e de
uma forma conducente ao bem-estar social e econômico
e a um equilíbrio entre direitos e obrigações.
ARTIGO 8
Princípios
l - Os Membros, ao formular ou emendar suas leis e regulamentos,
podem adotar medidas necessárias para proteger a saúde
e nutrição públicas e para promover o
interesse público em setores de importância vital
para seu desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico,
desde que estas medidas sejam compatíveis com o disposto
neste Acordo.
2 - Desde que compatíveis com o disposto neste Acordo,
poderão ser necessárias medidas apropriadas
para evitar o abuso dos direitos de propriedade intelectual
por seus titulares ou para evitar o recurso a práticas
que limitem de maneira injustificável o comércio
ou que afetem adversamente a transferência internacional
de tecnologia.
PARTE II
NORMAS RELATIVAS À EXISTÊNCIA, ABRANGÊNCIA
E EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SEÇÃO 1: DIREITO DO AUTOR E DIREITOS CONEXOS
ARTIGO 9
Relação com a Convenção de Berna
1 - Os Membros cumprirão o disposto nos Artigos 1 a
21 e no Apêndice da Convenção de Berna
(1971). Não obstante, os Membros não terão
direitos nem obrigações, neste Acordo, com relação
aos direitos conferidos pelo art.6 "bis" da citada
Convenção, ou com relação aos
direitos dela derivados.
2 - A proteção do direito do autor abrangerá
expressões e não idéias, procedimentos,
métodos de operação ou conceitos matemáticos
como tais.
ARTIGO 10
Programas de Computador e Compilações de Dados
1 - Programas de computador, em código fonte ou objeto,
serão protegidos como obras literárias pela
Convenção de Berna (1971).
2 - As compilações de dados ou de outro material,
legíveis por máquina ou em outra forma, que
em função da seleção ou da disposição
de seu conteúdo constituam criações intelectuais,
deverão ser protegidas como tal. Essa proteção,
que não se estenderá aos dados ou ao material
em si, se dará sem prejuízo de qualquer direito
autoral subsistente nesses dados ou material.
ARTIGO 11
Direitos de Aluguel
Um Membro conferirá aos autores e a seus sucessores
legais, pelo menos no que diz respeito a programas de computador
e obras cinematográficas, o direito de autorizar ou
proibir o aluguel público comercial dos originais ou
das cópias de suas obras protegidas pelo direito do
autor. Um Membro estará isento desta obrigação
no que respeita a obras cinematográficas, a menos que
esse aluguel tenha dado lugar a uma ampla copiagem dessas
obras, que comprometa significativamente o direito exclusivo
de reprodução conferido por um Membro aos autores
e seus sucessores legais. Com relação aos programas
de computador, esta obrigação não se
aplica quando o programa em si não constitui o objeto
essencial do aluguel.
ARTIGO 12
Duração da proteção
Quando a duração da proteção de
uma obra, não fotográfica ou de arte aplicada,
for calculada em base diferente à da vida de uma pessoa
física, esta duração não será
inferior a 50 anos, contados a partir do fim do ano civil
da publicação autorizada da obra ou, na ausência
dessa publicação autorizada nos 50 anos subseqüentes
à realização da obra, a 50 anos, contados
a partir do fim do ano civil de sua realização.
ARTIGO 13
Limitações e Exceções
Os Membros restringirão as limitações
ou exceções aos direitos exclusivos a determinados
casos especiais, que não conflitem com a exploração
normal da obra e não prejudiquem injustificavelmente
os interesses legítimos do titular do direito.
ARTIGO 14
Proteção de Artístas-Intérpretes,
Produtores de Fonogramas (Gravações Sonoras)
e Organizações de Radiodifusão
1 - No que respeita à fixação de suas
apresentações em fonogramas, os artistas-intérpretes
terão a possibilidade de evitar a fixação
de sua apresentação não fixada e a reprodução
desta fixação, quando efetuadas sem sua autorização.
Os artistas-intérpretes terão também
a possibilidade de impedir a difusão por meio de transmissão
sem fio e a comunicação ao público de
suas apresentações ao vivo, quando efetuadas
sem sua autorização.
2 - Os produtores de fonogramas gozarão do direito
de autorizar ou proibir a reprodução direta
ou indireta de seus fonogramas.
3 - As organizações de radiodifusão terão
o direito de proibir a fixação, a reprodução
de fixações e a retransmissão por meios
de difusão sem fio, bem como a comunicação
ao público de suas transmissões televisivas,
quando efetuadas sem sua autorização. Quando
não garantam esses direitos às organizações
de radiodifusão, os Membros concederão aos titulares
do direito de autor, nas matérias objeto das transmissões,
a possibilidade de impedir os atos antes mencionados, sujeitos
às disposições da Convenção
de Berna (1971).
4 - As disposições do art.11 relativas a programas
de computador serão aplicadas "mutatis mutandis"
aos produtores de fonogramas e a todos os demais titulares
de direitos sobre fonogramas, segundo o determinado pela legislação
do Membro. Se, em 15 de abril de 1994, um Membro tiver em
vigor um sistema eqüitativo de remuneração
dos titulares de direitos no que respeita ao aluguel de fonogramas,
poderá manter esse sistema desde que o aluguel comercial
de fonogramas não esteja causando prejuízo material
aos direitos exclusivos de reprodução de titulares
de direitos.
5 - A duração da proteção concedida
por este Acordo aos artistas-intérpretes e produtores
de fonogramas se estenderá pelo menos até o
final de um prazo de 50 anos, contados a partir do final do
ano civil no qual a fixação tenha sido feita
ou a apresentação tenha sido realizada. A duração
da proteção concedida de acordo com o parágrafo
3º será de pelo menos 20 anos, contados a partir
do fim do ano civil em que a transmissão tenha ocorrido.
6 - Todo Membro poderá, em relação aos
direitos conferidos pelos parágrafos 1º, 2º
e 3º, estabelecer condições, limitações,
exceções e reservas na medida permitida pela
Convenção de Roma. Não obstante, as disposições
do art.18 da Convenção de Berna (1971) também
serão aplicadas, "mutatis mutandis", aos
direitos sobre os fonogramas de artistas-intérpretes
e produtores de fonogramas.
SEÇÃO 2: MARCAS
ARTIGO 15
Objeto da Proteção
1 - Qualquer sinal, ou combinação de sinais,
capaz de distinguir bens e serviços de um empreendimento
daqueles de outro empreendimento, poderá constituir
uma marca. Estes sinais, em particular palavras, inclusive
nomes próprios, letras, numerais, elementos figurativos
e combinação de cores, bem como qualquer combinação
desses sinais, serão registráveis como marcas.
Quando os sinais não forem intrinsecamente capazes
de distinguir os bens e serviços pertinentes, os Membros
poderão condicionar a possibilidade do registro ao
caráter distintivo que tenham adquirido pelo seu uso.
Os Membros poderão exigir, como condição
para o registro, que os sinais sejam visualmente perceptíveis.
2 - O disposto no parágrafo 1º não será
entendido como impedimento a que um Membro denegue o registro
de uma marca por outros motivos, desde que estes não
infrinjam as disposições da Convenção
de Paris (1967).
3 - Os Membros poderão condicionar a possibilidade
do registro ao uso da marca. Não obstante, o uso efetivo
de uma marca não constituirá condição
para a apresentação de pedido de registro. Uma
solicitação de registro não será
indeferida apenas com base no fato de que seu uso pretendido
não tenha ocorrido antes de expirado um prazo de três
anos, contados a partir da data da solicitação.
4 - A natureza dos bens ou serviços para os quais se
aplique uma marca não constituirá, em nenhum
caso, obstáculo a seu registro.
5 - Os Membros publicarão cada marca antes ou prontamente
após o seu registro e concederão oportunidade
razoável para o recebimento de pedidos de cancelamento
do registro. Ademais, os Membros poderão oferecer oportunidade
para que o registro de uma marca seja contestado.
ARTIGO 16
Direitos Conferidos
l - O titular de marca registrada gozará de direito
exclusivo de impedir que terceiros, sem seu consentimento,
utilizem em operações comerciais sinais idênticos
ou similares para bens ou serviços que sejam idênticos
ou similares àqueles para os quais a marca está
registrada, quando esse uso possa resultar em confusão.
No caso de utilização de um sinal idêntico
para bens e serviços idênticos presumir-se-á
uma possibilidade de confusão. Os direitos descritos
acima não prejudicarão quaisquer direitos prévios
existentes, nem afetarão a possibilidade dos Membros
reconhecerem direitos baseados no uso.
2 - O disposto no art.6 "bis" da Convenção
de Paris (1967) aplicar-se-á, "mutatis mutandis",
a serviços. Ao determinar se uma marca é notoriamente
conhecida, os Membros levarão em consideração
o conhecimento da marca no setor pertinente do público,
inclusive o conhecimento que tenha sido obtido naquele Membro,
como resultado de promoção da marca.
3 - O disposto no art.6 "bis" da Convenção
de Paris (1967) aplicar-se-á, "mutatis mutandis",
aos bens e serviços que não sejam similares
àqueles para os quais uma marca esteja registrada,
desde que o uso dessa marca, em relação àqueles
bens e serviços, possa indicar uma conexão entre
aqueles bens e serviços e o titular da marca registrada
e desde que seja provável que esse uso prejudique os
interesses do titular da marca registrada.
ARTIGO 17
Exceções
Os Membros poderão estabelecer exceções
limitadas aos direitos conferidos para uma marca, tal como
o uso adequado de termos descritivos, desde que tais exceções
levem em conta os legítimos interesses do titular da
marca e de terceiros.
ARTIGO 18
Duração da Proteção
O registro inicial de uma marca, e cada uma das renovações
do registro, terá duração não
inferior a sete anos. O registro de uma marca será
renovável indefinidamente.
ARTIGO 19
Requisito do Uso
1 - Se sua manutenção requer o uso da marca,
um registro só poderá ser cancelado após
transcorrido um prazo ininterrupto de pelo menos três
anos de não uso, a menos que o titular da marca demonstre
motivos válidos, baseados na existência de obstáculos
a esse uso. Serão reconhecidos como motivos válidos
para o não uso circunstâncias alheias à
vontade do titular da marca, que constituam um obstáculo
ao uso da mesma, tais como restrições à
importação ou outros requisitos oficiais relativos
aos bens e serviços protegidos pela marca.
2 - O uso de uma marca por outra pessoa, quando sujeito ao
controle de seu titular, será reconhecido como uso
da marca para fins de manutenção do registro.
ARTIGO 20
Outros Requisitos
O uso comercial de uma marca não será injustificavelmente
sobrecarregado com exigências especiais, tais como o
uso com outra marca, o uso em uma forma especial ou o uso
em detrimento de sua capacidade de distinguir os bens e serviços
de uma empresa daqueles de outra empresa. Esta disposição
não impedirá uma exigência de que uma
marca que identifique a empresa produtora de bens e serviços
seja usada juntamente, mas não vinculadamente, com
a marca que distinga os bens e serviços específicos
em questão daquela empresa.
ARTIGO 21
Licenciamento e Cessão
Os Membros poderão determinar as condições
para a concessão de licenças de uso e cessão
de marcas, no entendimento de que não serão
permitidas licenças compulsórias e que o titular
de uma marca registrada terá o direito de ceder a marca,
com ou sem a transferência do negócio ao qual
a marca pertença.
SEÇÃO 3: INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
ARTIGO 22
Proteção das Indicações Geográficas
1 - Indicações Geográficas são,
para os efeitos deste Acordo, indicações que
identifiquem um produto como originário do território
de um Membro, ou região ou localidade deste território,
quando determinada qualidade, reputação ou outra
característica do produto seja essencialmente atribuída
à sua origem geográfica.
2 - Com relação às indicações
geográficas, os Membros estabelecerão os meios
legais para que as partes interessadas possam impedir:
a) a utilização de qualquer meio que, na designação
ou apresentação do produto, indique ou sugira
que o produto em questão provém de uma área
geográfica distinta do verdadeiro lugar de origem,
de uma maneira que conduza o público a erro quanto
à origem geográfica do produto;
b) qualquer uso que constitua um ato de concorrência
desleal, no sentido do disposto no art.10 "bis"
da Convenção de Paris (1967).
3 - Um Membro recusará ou invalidará, "ex
officio", se sua legislação assim o permitir,
ou a pedido de uma parte interessada o registro de uma marca
que contenha ou consista em indicação geográfica
relativa a bens não originários do território
indicado, se o uso da indicação na marca para
esses bens for de natureza a induzir o público a erro
quanto ao verdadeiro lugar de origem.
4 - As disposições dos parágrafos 1º,
2º e 3º serão aplicadas a uma indicação
geográfica que, embora literalmente verdadeira no que
se refere ao território, região ou localidade
da qual o produto se origina, dê ao público a
falsa idéia de que esses bens se originam em outro
território.
ARTIGO 23
Proteção Adicional às Indicações
Geográficas para Vinhos e Destinados
1 - Cada Membro proverá os meios legais para que as
partes interessadas possam evitar a utilização
de uma indicação geográfica que identifique
vinhos em vinhos não originários do lugar indicado
pela indicação geográfica em questão,
ou que identifique destilados como destilados não originários
do lugar indicado pela indicação geográfica
em questão, mesmo quando a verdadeira origem dos bens
esteja indicada ou a indicação geográfica
utilizada em tradução ou acompanhada por expressões
como "espécie", "tipo", "estilo",
"imitação" ou outras similares(4).
(4) Sem prejuízo do disposto na primeira frase do art.42,
os membros poderão alternativamente, com relação
a essas obrigações, estabelecer medidas administrativas
para lograr a aplicação de normas de proteção.
2 - O registro de uma marca para vinhos que contenha ou consista
em uma indicação geográfica que identifique
vinhos, ou para destilados que contenha ou consista em uma
indicação geográfica que identifique
destilados, será recusado ou invalidado, "ex officio",
se a legislação de um Membro assim o permitir,
ou a pedido de uma parte interessada, para os vinhos ou destilados
que não tenham essa origem.
3 - No caso de indicações geográficas
homônimas para vinhos, a proteção será
concedida para cada indicação, sem prejuízo
das disposições do parágrafo 4º
do art.22. Cada Membro determinará as condições
práticas pelas quais serão diferenciadas entre
si as indicações geográficas homônimas
em questão, levando em consideração a
necessidade de assegurar tratamento eqüitativo aos produtores
interessados e de não induzir a erro os consumidores.
4 - Para facilitar a proteção das indicações
geográficas para vinhos, realizar-se-ão, no
Conselho para TRIPS, negociações relativas ao
estabelecimento de um sistema multilateral de notificação
e registro de indicações geográficas
para vinhos passíveis de proteção nos
Membros participantes desse sistema.
ARTIGO 24
Negociações Internacionais; Exceções
1 - Os Membros acordam entaular negociações
com o objetivo de aumentar a proteção às
indicações geográficas específicas
mencionadas no art.23. As disposições dos parágrafos
4º a 8º abaixo não serão utilizadas
por um Membro como motivo para deixar de conduzir negociações
ou de concluir acordos bilaterais e multilaterais. No contexto
de tais negociações, os Membros se mostrarão
dispostos a considerar a aplicabilidade ulterior dessas disposições
a indicações geográficas específicas
cuja utilização tenham sido o objeto dessas
negociações.
2 - O Conselho para TRIPS manterá sob revisão
a aplicação das disposições desta
Seção; a primeira dessas revisões será
realizada dentro de dois anos da entrada em vigor do Acordo
Constitutivo da OMC.
Qualquer questão que afete o cumprimento das obrigações
estabelecidas nessas disposições poderá
ser levada à atenção do Conselho, o qual,
a pedido de um Membro, realizará consultas com qualquer
outro Membro ou Membros sobre as questões para as quais
não tenha sido possível encontrar uma solução
satisfatória mediante consultas bilaterais ou multilaterais
entre os Membros interessados. O Conselho adotará as
medidas que se acordem para facilitar o funcionamento e para
a consecução dos objetivos dessa Seção.
3 - Ao implementar as disposições dessa Seção,
nenhum Membro reduzirá a proteção às
indicações geográficas que concedia no
período imediatamente anterior à data de entrada
em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.
4 - Nada nesta Seção exigirá que um Membro
evite o uso continuado e similar de uma determinada indicação
geográfica de outro Membro, que identifique vinhos
e destilados em relação a bens e serviços,
por nenhum de seus nacionais ou domiciliários que tenham
utilizado esta indicação geográfica de
forma continuada para esses mesmos bens e serviços,
ou outros afins, no território desse Membro:
a) por, no mínimo, 10 anos antes de 15 de abril de
1994; ou
b) de boa-fé, antes dessa data.
5 - As medidas adotadas para implementar esta Seção
não prejudicarão a habilitação
ao registro, a validade do registro, nem o direito ao uso
de uma marca, com base no fato de que essa marca é
idêntica ou similar a uma indicação geográfica,
quando essa marca tiver sido solicitada ou registrada de boa-fé,
ou quando os direitos a essa marca tenham sido adquiridos
de boa-fé mediante uso:
a) antes da data de aplicação dessas disposições
naquele Membro, segundo estabelecido na Parte VI; ou
b) antes que a indicação geográfica estivesse
protegida no seu país de origem.
6 - Nada nesta Seção obrigará um Membro
a aplicar suas disposições a uma indicação
geográfica de qualquer outro Membro relativa a bens
e serviços para os quais a indicação
pertinente seja idêntica ao termo habitual em linguagem
corrente utilizado como nome comum para os mesmos bens e serviços
no território daquele Membro. Nada do previsto nesta
Seção obrigará um Membro a aplicar suas
disposições a uma indicação geográfica
de qualquer outro Membro relativa a produtos de viticultura
para os quais a indicação relevante seja igual
ao nome habitual para uma variedade de uva existente no território
daquele Membro na data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo
da OMC.
7 - Um Membro poderá estabelecer que qualquer requerimento
formulado no âmbito desta Seção, relativo
ao uso ou registro de uma marca, deve ser apresentado dentro
de um prazo de cinco anos após tornado do conhecimento
geral naquele Membro o uso sem direito da indicação
protegida, ou após a data do registro da marca naquele
Membro, desde que a marca tenha sido publicada até
aquela data, quando anterior à data na qual o uso sem
direito tornou-se do conhecimento geral naquele Membro, desde
que a indicação geográfica não
seja utilizada ou registrada de má-fé.
8 - As disposições desta Seção
não prejudicarão de forma alguma o direito de
qualquer pessoa de usar, em operações comerciais,
seu nome ou o de seu predecessor no negócio, exceto
quando esse nome for utilizado de maneira que induza o público
a erro.
9 - Não haverá, neste Acordo, obrigação
de proteger indicações geográficas que
não estejam protegidas, que tenham deixado de estar
protegidas ou que tenham caído em desuso no seu país
de origem.
SEÇÃO 4: DESENHOS INDUSTRIAIS
ARTIGO 25
Requisitos para a Proteção
1 - Os Membros estabelecerão proteção
para desenhos industriais criados independentemente, que sejam
novos ou originais. Os Membros poderão estabelecer
que os desenhos não serão novos ou originais
se estes não diferirem significativamente de desenhos
conhecidos ou combinações de características
de desenhos conhecidos. Os Membros poderão estabelecer
que essa proteção não se estenderá
a desenhos determinados essencialmente por considerações
técnicas ou funcionais.
2 - Cada Membro assegurará que os requisitos para garantir
proteção a padrões de tecidos - particularmente
no que se refere a qualquer custo, exame ou publicação
- não dificulte injustificavelmente a possibilidade
de buscar e de obter essa proteção. Os Membros
terão liberdade para cumprir com essa obrigação
por meio de lei sobre desenhos industriais ou mediante lei
de direito autoral.
ARTIGO 26
Proteção
1 - O titular de um desenho industrial protegido terá
o direito de impedir terceiros, sem sua autorização,
de fazer, vender ou importar artigos que ostentem ou incorporem
um desenho que constitua uma cópia, ou seja substancialmente
uma cópia, do desenho protegido, quando esses atos
sejam realizados com fins comerciais.
2 - Os Membros poderão estabelecer algumas exceções
à proteção de desenhos industriais, desde
que tais exceções não conflitem injustificavelmente
com a exploração normal de desenhos industriais
protegidos, nem prejudiquem injustificavelmente o legítimo
interesse do titular do desenho protegido, levando em conta
o legítimo interesse de terceiros.
3 - A duração da proteção outorgada
será de, pelo menos, dez anos.
SEÇÃO 5: PATENTES
ARTIGO 27
Matéria Patenteável
1 - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos
2º e 3º abaixo, qualquer invenção,
de produto ou de processo, em todos os setores tecnológicos,
será patenteável, desde que seja nova, envolva
um passo inventivo e seja passível de aplicação
industrial.(5) Sem prejuízo do disposto no parágrafo
4º do art.65, no parágrafo 8º do art.70 e
no parágrafo 3º deste Artigo, as patentes serão
disponíveis e os direitos patentários serão
usufruíveis sem discriminação quanto
ao local de invenção, quanto a seu setor tecnológico
e quanto ao fato de os bens serem importados ou produzidos
localmente.
(5) Para os fins deste Artigo, os termos "passo inventivo"
"passível de aplicação industrial"
podem ser considerados por um Membro como sinônimos
aos termos "não óbvio" e "utilizável".
2 - Os Membros podem considerar como não patenteáveis
invenções cuja exploração em seu
território seja necessário evitar para proteger
a ordem pública ou a moralidade, inclusive para proteger
a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal ou para
evitar sérios prejuízos ao meio ambiente, desde
que esta determinação não seja feita
apenas por que a exploração é proibida
por sua legislação.
3 - Os Membros também podem considerar como não
patenteáveis:
a) métodos diagnósticos, terapêuticos
e cirúrgicos para o tratamento de seres humanos ou
de animais;
b) plantas e animais, exceto microorganismos e processos essencialmente
biológicos para a produção de plantas
ou animais, excetuando-se os processos não biológicos
e microbiológicos. Não obstante, os Membros
concederão proteção a variedades vegetais,
seja por meio de patentes, seja por meio de um sistema "sui
generis" eficaz, seja por uma combinação
de ambos. O disposto neste subparágrafo será
revisto quatro anos após a entrada em vigor do Acordo
Constitutivo da OMC.
ARTIGO 28
Direitos Conferidos
1 - Uma patente conferirá a seu titular os seguintes
direitos exclusivos:
a) quando o objeto da patente for um produto, o de evitar
que terceiros sem seu consentimento produzam, usem, coloquem
à venda, vendam, ou importem(6) com esses propósitos
aqueles bens;
(6) Esse direito, como todos os demais direitos conferidos
por esse Acordo relativos ao uso, venda, importação
e outra distribuição de bens, está sujeito
ao disposto no art.6.
b) quando o objeto da patente for um processo, o de evitar
que terceiros sem seu consentimento usem o processo e usem,
coloquem à venda, vendam, ou importem com esses propósitos
pelo menos o produto obtido diretamente por aquele processo.
2 - Os titulares de patente terão também o direito
de cedê-la ou transferi-la por sucessão e o de
efetuar contratos de licença.
ARTIGO 29
Condições para os Requerentes de Patente
1 - Os Membros exigirão que um requerente de uma patente
divulgue a invenção de modo suficientemente
claro e completo para permitir que um técnico habilitado
possa realizá-la e podem exigir que o requerente indique
o melhor método de realizar a invenção
que seja de seu conhecimento no dia do pedido ou, quando for
requerida prioridade, na data prioritária do pedido.
2 - Os Membros podem exigir que o requerente de uma patente
forneça informações relativas a seus
pedidos correspondentes de patente e às concessões
no exterior.
ARTIGO 30
Exceções aos Direitos Conferidos
Os Membros poderão conceder exceções
limitadas aos direitos exclusivos conferidos pela patente,
desde que elas não conflitem de forma não razoável
com sua exploração normal e não prejudiquem
de forma não razoável os interesses legítimos
de seu titular, levando em conta os interesses legítimos
de terceiros.
ARTIGO 31
Outro Uso sem Autorização do Titular
Quando a legislação de um Membro permite outro
uso(7) do objeto da patente sem autorização
de seu titular, inclusive o uso pelo Governo ou por terceiros
autorizados pelo Governo, as seguintes disposições
serão respeitadas:
(7) O termo "outro uso" refere-se ao uso diferente
daquele permitido pelo art.30.
a) a autorização desse uso será considerada
com base no seu mérito individual;
b) esse uso só poderá ser permitido se o usuário
proposto tiver previamente buscado obter autorização
do titular, em termos e condições comerciais
razoáveis, e que esses esforços não tenham
sido bem sucedidos num prazo razoável. Essa condição
pode ser dispensada por um Membro em caso de emergência
nacional ou outras circunstâncias de extrema urgência
ou em casos de uso público não comercial. No
caso de uso público não comercial, quando o
Governo ou o contratante sabe ou tem base demonstrável
para saber, sem proceder a uma busca, que uma patente vigente
é ou será usada pelo ou para o Governo, o titular
será prontamente informado;
c) o alcance e a duração desse uso será
restrito ao objetivo para o qual foi autorizado e, no caso
de tecnologia de semicondutores, será apenas para uso
público não comercial ou para remediar um procedimento
determinado como sendo anticompetitivo ou desleal após
um processo administrativo ou judicial;
d) esse uso será não exclusivo;
e) esse uso não será transferível, exceto
conjuntamente com a empresa ou parte da empresa que dele usufrui;
f) esse uso será autorizado predominantemente para
suprir o mercado interno do Membro que o autorizou;
g) sem prejuízo da proteção adequada
dos legítimos interesses das pessoas autorizadas, a
autorização desse uso poderá ser terminada
se e quando as circunstâncias que o propiciaram deixarem
de existir e se for improvável que venham a existir
novamente. A autoridade competente terá o poder de
rever, mediante pedido fundamentado, se essas circunstâncias
persistem;
h) o titular será adequadamente remunerado nas circunstâncias
de cada uso, levando-se em conta o valor econômico da
autorização;
i) a validade legal de qualquer decisão relativa à
autorização desse uso estará sujeita
a recurso judicial ou a outro recurso independente junto a
uma autoridade claramente superior naquele Membro;
j) qualquer decisão sobre a remuneração
concedida com relação a esse uso estará
sujeita a recurso judicial ou outro recurso independente junto
a uma autoridade claramente superior naquele Membro;
k) os Membros não estão obrigados a aplicar
as condições estabelecidas nos subparágrafos
"b" e "f" quando esse uso for permitido
para remediar um procedimento determinado como sendo anticompetitivo
ou desleal após um processo administrativo ou judicial.
A necessidade de corrigir práticas anticompetitivas
ou desleais pode ser levada em conta na determinação
da remuneração em tais casos. As autoridades
competentes terão o poder de recusar a terminação
da autorização se e quando as condições
que a propiciaram forem tendentes a ocorrer novamente;
l) quando esse uso é autorizado para permitir a exploração
de uma patente ("a segunda patente") que não
pode ser explorada sem violar outra patente ("a primeira
patente"), as seguintes condições adicionais
serão aplicadas:
i) a invenção identificada na segunda patente
envolverá um avanço técnico importante
de considerável significado econômico em relação
à invenção identificada na primeira patente;
ii) o titular da primeira patente estará habilitado
a receber uma licença cruzada, em termos razoáveis,
para usar a invenção identificada na segunda
patente; e
iii) o uso autorizado com relação à primeira
patente será não transferível, exceto
com a transferência da segunda patente.
ARTIGO 32
Nulidade/Caducidade
Haverá oportunidade para recurso judicial contra qualquer
decisão de anular ou de caducar uma patente.
ARTIGO 33
Vigência
A vigência da patente não será inferior
a um prazo de 20 anos, contados a partir da data do depósito.(8)
(8) Entende-se que aqueles Membros que não dispõem
de um sistema de concessão original podem dispor que
o termo de proteção será contado a partir
da data do depósito no sistema de concessão
original.
ARTIGO 34
Patentes de Processo: Ônus da Prova
1 - Para os fins de processos cíveis relativos à
infração dos direitos do titular referidos no
parágrafo 1.b do art.28, se o objeto da patente é
um processo para a obtenção de produto, as autoridades
judiciais terão o poder de determinar que o réu
prove que o processo para obter um produto idêntico
é diferente do processo patenteado. Conseqüentemente,
os Membros disporão que qualquer produto idêntico,
quando produzido sem o consentimento do titular, será
considerado, na ausência de prova em contrário,
como tendo sido obtido a partir do processo patenteado, pelo
menos em uma das circunstâncias seguintes:
a) se o produto obtido pelo processo patenteado for novo;
b) se existir probabilidade significativa de o produto idêntico
ter sido feito pelo processo e o titular da patente não
tiver sido capaz, depois de empregar razoáveis esforços,
de determinar o processo efetivamente utilizado.
2 - Qualquer Membro poderá estipular que o ônus
da prova indicado no parágrafo 1º recairá
sobre a pessoa a quem se imputa a infração apenas
quando satisfeita a condição referida no subparágrafo
"a" ou apenas quando satisfeita a condição
referida no subparágrafo "b".
3 - Na adução da prova em contrário,
os legítimos interesses dos réus na proteção
de seus segredos de negócio e de fábrica serão
levados em consideração.
SEÇÃO 6: TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS
ARTIGO 35
Relação com o Tratado sobre a Propriedade Intelectual
em Matéria de Circuitos Integrados
Os Membros acordam outorgar proteção às
topografias de circuitos integrados (denominados adiante "topografias")
em conformidade com os Artigos 2 a 7 (salvo o parágrafo
3º do art.6), art.12 e parágrafo 3º do art.16
do Tratado sobre Propriedade Intelectual em Matéria
de Circuitos Integrados e, adicionalmente, em cumprir com
as disposições seguintes.
ARTIGO 36
Abrangência da Proteção
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º
do art.37, os Membros considerarão ilícitos
os seguintes atos, se realizados sem a autorização
do titular do direito:(9) importar, vender ou distribuir por
outro modo para fins comerciais uma topografia protegida,
um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia
protegida ou um artigo que incorpore um circuito integrado
desse tipo, somente na medida em que este continue a conter
uma reprodução ilícita de uma topografia.
(9) Entende-se que o termo "titular de direito"
possui, nesta Seção, o mesmo significado do
termo "titular do direito" no Tratado sobre a Propriedade
Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados.
ARTIGO 37
Atos que não Exigem a Autorização do
Titular do Direito
1 - Sem prejuízo do disposto no art.36, nenhum Membro
considerará ilícita a realização
de qualquer dos atos a que se refere aquele artigo em relação
a um circuito integrado que contenha uma topografia reproduzida
de forma ilícita ou a qualquer produto que incorpore
um tal circuito integrado, quando a pessoa que tenha efetuado
ou ordenado tais atos não sabia e não tinha
base razoável para saber, quando da obtenção
do circuito integrado ou do produto, que ele continha uma
topografia reproduzida de forma ilícita. Os Membros
disporão que, após essa pessoa ter sido suficientemente
informada de que a topografia fora reproduzida de forma ilícita,
ela poderá efetuar qualquer daqueles atos com relação
ao estoque disponível ou previamente encomendado, desde
que pague ao titular do direito uma quantia equivalente a
uma remuneração razoável, equivalente
à que seria paga no caso de uma licença livremente
negociada daquela topografia.
2 - As condições estabelecidas nos subparágrafos
"a" a "k" do art.31 aplicar-se-ão,
"mutatis mutandis", no caso de qualquer licenciamento
não voluntário de uma topografia ou de seu uso
pelo ou para o Governo sem a autorização do
titular do direito.
ARTIGO 38
Duração da Proteção
1 - Nos Membros que exigem o registro como condição
de proteção, a duração da proteção
de topografias não expirará antes de um prazo
de dez anos contados do depósito do pedido de registro
ou da primeira exploração comercial, onde quer
que ocorra no mundo.
2 - Nos Membros que não exigem registro como condição
de proteção, as topografias serão protegidas
por um prazo não inferior a dez anos da data da primeira
exploração comercial, onde quer que ocorra no
mundo.
3 - Sem prejuízo dos parágrafos 1º e 2º,
um Membro pode dispor que a proteção terminará
quinze anos após a criação da topografia.
SEÇÃO 7: PROTEÇÃO DE INFORMAÇÃO
CONFIDENCIAL
ARTIGO 39
1 - Ao assegurar proteção efetiva contra competição
desleal, como disposto no art.10 "bis" da Convenção
de Paris (1967), os Membros protegerão informação
confidencial de acordo com o parágrafo 2º abaixo,
e informação submetida a Governos ou a Agências
Governamentais, de acordo com o parágrafo 3º abaixo.
2 - Pessoas físicas e jurídicas terão
a possibilidade de evitar que informações legalmente
sob seu controle seja divulgada, adquirida ou usada por terceiros,
sem seu consentimento, de maneira contrária a práticas
comerciais honestas,(10) desde que tal informação:
(10) Para os fins da presente disposição, a
expressão "de maneira contrária a práticas
comerciais honestas" significará pelo menos práticas
como violação ao contrato, abuso de confiança,
indução à infração, e inclui
a obtenção de informação confidencial
por terceiros que tinham conhecimento, ou desconheciam por
grave negligência, que a obtenção dessa
informação envolvia tais práticas.
a) seja secreta, no sentido de que não seja conhecida
em geral nem facilmente acessível a pessoas de círculos
que normalmente lidam com o tipo de informação
em questão, seja como um todo, seja na configuração
e montagem específicas de seus componentes;
b) tenha valor comercial por ser secreta; e
c) tenha sido objeto de precauções razoáveis,
nas circunstâncias, pela pessoa legalmente em controle
da informação, para mantê-la secreta.
3 - Os Membros que exijam a apresentação de
resultados de testes ou outros dados não divulgados,
cuja elaboração envolva esforço considerável,
como condição para aprovar a comercialização
de produtos farmacêuticos ou de produtos agrícolas
químicos que utilizem novas entidades químicas,
protegerão esses dados contra seu uso comercial desleal.
Ademais, os Membros adotarão providências para
impedir que esses dados sejam divulgados, exceto quando necessário
para proteger o público, ou quando tenham sido adotadas
medidas para assegurar que os dados sejam protegidos contra
o uso comercial desleal.
SEÇÃO 8: CONTROLE DE PRÁTICAS DE CONCORRÊNCIA
DESLEAL EM CONTRATOS DE LICENÇAS
ARTIGO 40
1 - Os Membros concordam que algumas práticas ou condições
de licenciamento relativas a direitos de propriedade intelectual
que restringem a concorrência podem afetar adversamente
o comércio e impedir a transferência e disseminação
de tecnologia.
2 - Nenhuma disposição deste Acordo impedirá
que os Membros especifiquem em suas legislações
condições ou práticas de licenciamento
que possam, em determinados casos, constituir um abuso dos
direitos de propriedade intelectual que tenha efeitos adversos
sobre a concorrência no mercado relevante. Conforme
estabelecido acima, um Membro pode adotar, de forma compatível
com as outras disposições deste Acordo, medidas
apropriadas para evitar ou controlar tais práticas,
que podem incluir, por exemplo, condições de
cessão exclusiva, condições que impeçam
impugnações da validade e pacotes de licenças
coercitivos, à luz das leis e regulamentos pertinentes
desse Membro.
3 - Cada Membro aceitará participar de consultas quando
solicitado por qualquer outro Membro que tenha motivo para
acreditar que um titular de direitos de propriedade intelectual,
que seja nacional ou domiciliado no Membro ao qual o pedido
de consultas tenha sido dirigido, esteja adotando práticas
relativas à matéria da presente Seção,
em violação às leis e regulamentos do
Membro que solicitou as consultas e que deseja assegurar o
cumprimento dessa legislação, sem prejuízo
de qualquer ação legal e da plena liberdade
de uma decisão final por um ou outro Membro. O Membro
ao qual tenha sido dirigida a solicitação dispensará
consideração plena e receptiva às consultas
com o Membro solicitante, propiciará adequada oportunidade
para sua realização e cooperará mediante
o fornecimento de informações não confidenciais,
publicamente disponíveis, que sejam de relevância
para o assunto em questão, e de outras informações
de que disponha o Membro, sujeito à sua legislação
interna e à conclusão de acordos mutuamente
satisfatórios relativos à salvaguarda do seu
caráter confidencial pelo Membro solicitante.
4 - Um Membro, cujos nacionais ou pessoas nele domiciliadas
estejam sujeitas a ações judiciais em outro
Membro, relativas à alegada violação
de leis e regulamentos desse outro Membro em matéria
objeto desta Seção, terá oportunidade,
caso assim o solicite, para efetuar consulta nas mesmas condições
previstas no parágrafo 3º.
PARTE III
APLICAÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO
DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SEÇÃO 1: OBRIGAÇÕES GERAIS
ARTIGO 41
1 - Os Membros assegurarão que suas legislações
nacionais disponham de procedimentos para a aplicação
de normas de proteção como especificadas nesta
Parte, de forma a permitir uma ação eficaz contra
qualquer infração dos direitos de propriedade
intelectual previstos neste Acordo, inclusive remédios
expeditos destinados a prevenir infrações e
remédios que constituam um meio de dissuasão
contra infrações ulteriores. Estes procedimentos
serão aplicados de maneira a evitar a criação
de obstáculos ao comércio legítimo e
a prover salvaguardas contra seu uso abusivo.
2 - Os procedimentos relativos à aplicação
de normas de proteção dos direitos de propriedade
intelectual serão justos e eqüitativos. Não
serão desnecessariamente complicados ou onerosos, nem
comportarão prazos não razoáveis ou atrasos
indevidos.
3 - As decisões sobre o mérito de um caso serão,
de preferência, escritas e fundamentadas. Estarão
à disposição, pelo menos das partes do
processo, sem atraso indevido. As decisões sobre o
mérito de um caso serão tomadas apenas com base
em provas sobre as quais as Partes tenham tido oportunidade
de se manifestar.
4 - As Partes de um processo terão a oportunidade de
que uma autoridade judicial reveja as decisões administrativas
finais e pelo menos os aspectos legais das decisões
judiciais iniciais sobre o mérito do pedido, sem prejuízo
das disposições jurisdicionais da legislação
de um Membro relativa à importância do caso.
Não haverá obrigação, contudo,
de prover uma oportunidade para revisão de absolvições
em casos criminais.
5 - O disposto nesta Parte não cria qualquer obrigação
de estabelecer um sistema jurídico para a aplicação
de normas de proteção da propriedade intelectual
distinto do já existente para aplicação
da legislação em geral. Nenhuma das disposições
desta Parte cria qualquer obrigação com relação
à distribuição de recursos entre a aplicação
de normas destinadas à proteção dos direitos
de propriedade intelectual e a aplicação da
legislação em geral.
SEÇÃO 2: PROCEDIMENTOS E REMÉDIOS CIVIS
E ADMINISTRATIVOS
ARTIGO 42
Procedimentos Justos e Eqüitativos
Os Membros farão com que os titulares de direitos(11)
possam dispor de procedimentos judiciais civis relativos à
aplicação de normas de proteção
de qualquer direito de propriedade intelectual coberto por
este Acordo. Os réus terão direito a receber,
em tempo hábil, intimação por escrito
e que contenha detalhes suficientes, inclusive as razões
das pretensões. Será permitido às partes
fazer-se representar por um advogado independente e os procedimentos
não imporão exigências excessivas quanto
à obrigatoriedade de comparecimento pessoal. Todas
as partes nesses procedimentos estarão devidamente
habilitadas a fundamentar suas pretensões e a apresentar
todas as provas pertinentes. O procedimento fornecerá
meios para identificar e proteger informações
confidenciais, a menos que isto seja contrário a disposições
constitucionais vigentes.
(11) Para efeitos desta Parte, o termo "titular de direito"
inclui federações e associações
que possuam capacidade legal para exercer tais direitos.
ARTIGO 43
Provas
1 - Quando uma parte tiver apresentado provas razoavelmente
acessíveis, suficientes para sustentar suas pretensões
e tiver indicado provas relevantes para a fundamentação
de suas pretensões que estejam sob o controle da parte
contrária, as autoridades judiciais terão o
poder de determinar que esta apresente tais provas, sem prejuízo,
quando pertinente, das condições que asseguram
proteção da informação confidencial.
2 - Nos casos em que uma das partes no processo denegue, voluntariamente
ou sem motivos válidos, acesso a informação
necessária, ou não a forneça dentro de
um prazo razoável, ou obstaculize significativamente
um procedimento relativo a uma ação de aplicação
de normas de proteção, um Membro pode conceder
às autoridades judiciais o poder de realizar determinações
judiciais preliminares e finais, afirmativas ou negativas,
com base nas informações que lhes tenham sido
apresentadas, inclusive a reclamação ou a alegação
apresentada pela parte adversamente afetada pela recusa de
acesso à informação, sob condição
de conceder às partes oportunidade de serem ouvidas
sobre as alegações ou provas.
ARTIGO 44
Ordens Judiciais
1 - As autoridades judiciais terão o poder de determinar
que uma parte cesse uma violação "inter
alia" para impedir a entrada nos canais de comércio
sob sua jurisdição de bens importados que envolvam
violação de um direito de propriedade intelectual,
imediatamente após a liberação alfandegária
de tais bens. Os Membros não estão obrigados
a conceder este poder com relação à matéria
protegida, que tenha sido adquirida ou encomendada por uma
pessoa antes de saber, ou de ter motivos razoáveis
para saber, que operar com essa matéria ensejaria a
violação de um direito de propriedade intelectual.
2 - Não obstante as demais disposições
desta Parte e desde que respeitadas as disposições
da Parte II, relativas especificamente à utilização
por Governos, ou por terceiros autorizados por um Governo,
sem a autorização do titular do direito, os
Membros poderão limitar os remédios disponíveis
contra tal uso ao pagamento de remuneração,
conforme o disposto na alínea "h" do art.31.
Nos outros casos, os remédios previstos nesta Parte
serão aplicados ou, quando esses remédios forem
incompatíveis com a legislação de um
Membro, será possível obter sentenças
declaratórias e compensação adequada.
ARTIGO 45
Indenizações
1 - As autoridades judiciais terão o poder de determinar
que o infrator pague ao titular do direito uma indenização
adequada para compensar o dano que este tenha sofrido em virtude
de uma violação de seu direito de propriedade
intelectual cometido por um infrator que tenha efetuado a
atividade infratora com ciência, ou com base razoável
para ter ciência.
2 - As autoridades judiciais terão também o
poder de determinar que o infrator pague as despesas do titular
do direito, que poderão incluir os honorários
apropriados de advogado. Em casos apropriados, os Membros
poderão autorizar as autoridades judiciais a determinar
a reparação e/ou o pagamento de indenizações
previamente estabelecidas, mesmo quando o infrator não
tenha efetuado a atividade infratora com ciência, ou
com base razoável para ter ciência.
ARTIGO 46
Outros Remédios
A fim de estabelecer um elemento de dissuasão eficaz
contra violações, as autoridades judiciais terão
o poder de determinar que bens, que se tenha determinado sejam
bens que violem direitos de propriedade intelectual, sejam
objeto de disposição fora dos canais comerciais,
sem qualquer forma de compensação, de tal maneira
a evitar qualquer prejuízo ao titular do direito, ou,
quando esse procedimento for contrário a requisitos
constitucionais em vigor, que esses bens sejam destruídos.
As autoridades judiciais terão também o poder
de determinar que materiais e implementos cujo uso predominante
tenha sido o de elaborar os bens que violam direitos de propriedade
intelectual sejam objeto de disposição fora
dos canais comerciais, sem qualquer forma de compensação,
de maneira a minimizar os riscos de violações
adicionais. Na consideração desses pedidos,
será levada em conta a necessidade de proporcionalidade
entre a gravidade da violação e os remédios
determinados, bem como os interesses de terceiras partes.
Com relação a bens com marca contrafeita, a
simples remoção de marca ilicitamente afixada
não será suficiente para permitir a liberação
dos bens nos canais de comércio, a não ser em
casos excepcionais.
ARTIGO 47
Direito à Informação
Os Membros poderão dispor que as autoridades judiciais
tenham o poder de determinar que o infrator informe ao titular
do direito a identidade de terceiras pessoas envolvidas na
produção e distribuição dos bens
ou serviços que violem direitos de propriedade intelectual
e de seus canais de distribuição, a menos que
isto seja desproporcional à gravidade da violação.
ARTIGO 48
Indenização do Réu
1 - As autoridades judiciais terão o poder de determinar
que uma parte, a pedido da qual tenham sido tomadas medidas
e que tenha abusado dos procedimentos de aplicação
de normas de proteção de direitos de propriedade
intelectual, provenha à parte que tenha sido equivocadamente
objeto de ordem judicial ou de medida cautelar compensação
adequada pelo prejuízo em que incorreu por conta desse
abuso. As autoridades judiciais terão também
o poder de determinar ao demandante que pague as despesas
do réu, que podem incluir honorários adequados
de advogado.
2 - Os Membros só poderão isentar autoridades
e funcionários públicos de estarem sujeitos
a medidas apropriadas de reparação, relativas
à aplicação de qualquer lei sobre a proteção
ou a observância de direitos de propriedade intelectual,
quando as ações tiverem sido efetuadas ou pretendidas
de boa-fé, no contexto da aplicação daquela
legislação.
ARTIGO 49
Procedimentos Administrativos
Na medida em que qualquer remédio cível possa
ser determinado como decorrência de procedimentos administrativos
sobre o mérito de um caso, esses procedimentos conformar-se-ão
a princípios substantivamente equivalentes aos estabelecidos
nesta Seção.
SEÇÃO 3: MEDIDAS CAUTELARES
ARTIGO 50
1 - As autoridades judiciais terão o poder de determinar
medidas cautelares rápidas e eficazes:
a) para evitar a ocorrência de uma violação
de qualquer direito de propriedade intelectual, em especial
para evitar a entrada nos canais comerciais sob sua jurisdição
de bens, inclusive de bens importados, imediatamente após
sua liberação alfandegária;
b) para preservar provas relevantes relativas a uma alegada
violação.
2 - As autoridades judiciais terão o poder de adotar
medidas cautelares, "inaudita altera parte", quando
apropriado, em especial quando qualquer demora tenderá
a provocar dano irreparável ao titular do direito,
ou quando exista um risco comprovado de que as provas sejam
destruídas.
3 - As autoridades judiciais terão o poder de exigir
que o requerente forneça todas as provas razoavelmente
disponíveis, de modo a se convencer, com grau suficiente
de certeza, que o requerente é o titular do direito
e que seu direito está sendo violado ou que tal violação
é iminente e de determinar que o requerente deposite
uma caução ou garantia equivalente, suficiente
para proteger o réu e evitar abuso.
4 - Quando medidas cautelares tenham sido adotadas "inaudita
altera parte", as partes afetadas serão notificadas
sem demora, no mais tardar após a execução
das medidas. Uma revisão, inclusive o direito a ser
ouvido, terá lugar mediante pedido do réu, com
vistas a decidir, dentro de um prazo razoável após
a notificação das medidas, se essas medidas
serão alteradas, revogadas ou mantidas.
5 - A autoridade que executará as medidas cautelares
poderá requerer ao demandante que ele provenha outras
informações necessárias à identificação
dos bens pertinentes.
6 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º,
as medidas cautelares adotadas com base nos parágrafos
1º e 2º serão revogadas ou deixarão
de surtir efeito, quando assim requisitado pelo réu,
se o processo conducente a uma decisão sobre o mérito
do pedido não for iniciado dentro de um prazo razoável.
Nos casos em que a legislação de um Membro assim
o permitir, esse prazo será fixado pela autoridade
judicial que determinou as medidas cautelares. Na ausência
de sua fixação, o prazo não será
superior a 20 dias úteis ou a 31 dias corridos, o que
for maior.
7 - Quando as medidas cautelares forem revogadas, ou quando
elas expirarem em função de qualquer ato ou
omissão por parte do demandante, ou quando for subseqüentemente
verificado que não houve violação ou
ameaça de violação a um direito de propriedade
intelectual, as autoridades judiciais, quando solicitadas
pelo réu, terão o poder de determinar que o
demandante forneça ao réu compensação
adequada pelo dano causado por essas medidas.
8 - Na medida em que qualquer medida cautelar possa ser determinada
como decorrência de procedimento administrativo, esses
procedimentos conformar-se-ão a princípios substantivamente
equivalentes aos estabelecidos nesta Seção.
SEÇÃO 4: EXIGÊNCIAS ESPECIAIS RELATIVAS
A MEDIDAS DE FRONTEIRA
ARTIGO 51
Suspensão de Liberação pelas Autoridades
Alfandegárias
Os Membros adotarão procedimentos,(12),(13) de acordo
com as disposições abaixo, para permitir que
um titular de direito, que tenha base válida para suspeitar
que a importação de bens com marca contrafeita
ou pirateados(14) possa ocorrer, apresente um requerimento
por escrito junto às autoridades competentes, administrativas
ou judiciais, para a suspensão pelas autoridades alfandegárias
da liberação desses bens. Os Membros podem permitir
que um requerimento dessa natureza seja feito com relação
a bens que envolvam outras violações de direitos
de propriedade intelectual, desde que as exigências
desta Seção sejam satisfeitas. Os Membros também
podem permitir processos correspondentes, relativos à
suspensão da liberação pelas autoridades
alfandegárias de bens que violem direitos de propriedade
intelectual destinados à exportação de
seus territórios.
(12) Quando um Membro tiver desmontado substantivamente todos
os controles sobre a movimentação de bens através
de sua fronteira com outro Membro com o qual ele faz parte
de uma união aduaneira, ele não estará
obrigado a aplicar as disposições desta Seção
naquela fronteira.
(13) Fica entendido que não haverá obrigação
de aplicar esses procedimentos a importações
de bens colocados no mercado de um terceiro país pelo
titular do direito ou com o seu consentimento, nem a bens
em trânsito.
(14) Para os fins deste Acordo, entende-se por:
a) "bens com marca contrafeita" quaisquer bens inclusive
a embalagem, que ostentem sem autorização uma
marca que seja idêntica à marca registrada relativa
a tais bens ou que não pode ser distinguida, em seus
aspectos essenciais, dessa marca e que, por conseguinte, viola
os direitos do titular da marca registrada em questão
na legislação do país de importação;
b) "bens pirateados" quaisquer bens que constituam
cópias efetuadas sem a permissão do titular
do direito ou de pessoa por ele devidamente autorizada no
país onde for produzido e que são elaborados
direta ou indiretamente a partir de um artigo no qual a elaboração
daquela cópia teria constituído uma violação
de um direito autoral ou conexo na legislação
do país de importação.
ARTIGO 52
Requerimento
Qualquer titular de direito que inicie os procedimentos previstos
no art.51 terá de fornecer provas adequadas para satisfazer
as autoridades competentes, de acordo com a legislação
do país de importação, que existe "prima
facie", uma violação do direito de propriedade
intelectual do titular do direito e de fornecer uma descrição
suficientemente detalhada dos bens, de forma a que sejam facilmente
reconhecidos pelas autoridades alfandegárias. As autoridades
competentes informarão ao requerente, dentro de um
prazo de tempo razoável, se aceitaram o requerimento
e, quando determinado pelas autoridades competentes, o prazo
em que agirão as autoridades alfandegárias.
ARTIGO 53
Caução ou Garantia Equivalente
1 - As autoridades competentes terão o poder de exigir
que o requerente deposite uma caução ou garantia
equivalente, suficiente para proteger o requerido e evitar
abuso. Essa caução ou garantia equivalente não
deterá despropositadamente o recurso a esses procedimentos.
2 - De acordo com requerimento previsto nesta Seção,
quando a liberação de bens envolvendo desenhos
industriais, patentes, topografias de circuito integrado ou
informações confidenciais tiver sido suspensa
pelas autoridades alfandegárias, com base numa decisão
que não tenha sido tomada por uma autoridade judicial
ou por outra autoridade independente, e o prazo estipulado
no art.55 tenha expirado sem a concessão de alívio
provisório pelas autoridades devidamente capacitadas,
o proprietário, importador ou consignatário
desses bens terá direito à sua liberação
quando depositar uma caução suficiente para
proteger o titular do direito de qualquer violação,
desde que todas as outras condições de importação
tenham sido cumpridas. O pagamento dessa caução
não restringirá o direito a outros remédios
disponíveis para o titular do direito, ficando entendido
que a caução será liberada se o titular
do direito desistir do direito de litigar dentro de um prazo
razoável.
ARTIGO 54
Notificação de Suspensão
O importador e o requerente serão prontamente notificados
da suspensão da liberação dos bens, de
acordo com o art.51.
ARTIGO 55
Duração da Suspensão
Se as autoridades alfandegárias não tiverem
sido informadas, num prazo de até 10 dias úteis
após a notificação ao requerente da suspensão
da liberação, de que um processo tendente a
uma decisão sobre o mérito do pedido tenha sido
iniciado por outra parte que não o réu, ou que
a autoridade devidamente capacitada tenha adotado medidas
cautelares prolongando a suspensão da liberação
dos bens, os bens serão liberados, desde que todas
as outras condições para importação
e exportação tenham sido cumpridas; em casos
apropriados, esse limite de tempo pode ser estendido por 10
dias úteis adicionais. Se o processo tendente a uma
decisão sobre o mérito do pedido tiver sido
iniciado, haverá, quando solicitada pelo réu,
uma revisão, inclusive o direito de ser ouvido, a fim
de se decidir, dentro de um prazo razoável, se essas
medidas serão modificadas, revogadas ou confirmadas.
Não obstante o acima descrito, quando a suspensão
da liberação dos bens for efetuada ou mantida
de acordo com uma medida judicial cautelar, serão aplicadas
as disposições do parágrafo 6º do
art.50.
ARTIGO 56
Indenização do Importador e do Proprietário
dos Bens
As autoridades pertinentes terão o poder de determinar
que o requerente pague ao importador, ao consignatário
e ao proprietário dos bens uma compensação
adequada por qualquer dano a eles causado pela retenção
injusta dos bens ou pela retenção de bens liberados
de acordo com o art.55.
ARTIGO 57
Direito à Inspeção e à Informação
Sem prejuízo da proteção de informações
confidenciais, os Membros fornecerão às autoridades
competentes o poder de conceder ao titular do direito oportunidade
suficiente para que quaisquer bens detidos pelas autoridades
alfandegárias sejam inspecionados, de forma a fundamentar
as pretensões do titular do direito. As autoridades
competentes terão também o poder de conceder
ao importador uma oportunidade equivalente para que quaisquer
desses bens sejam inspecionados. Quando a decisão de
mérito for pela procedência do pedido, os Membros
podem prover às autoridades competentes o poder de
informar ao titular do direito os nomes e endereços
do consignador, do importador e do consignatário e
da quantidade de bens em questão.
ARTIGO 58
Ação Ex Officio
Quando os Membros exigem que as autoridades competentes atuem
por conta própria e suspendam a liberação
de bens em relação aos quais elas obtiveram
prova inicial de que um direito de propriedade intelectual
esteja sendo violado:
a) as autoridades competentes podem buscar obter, a qualquer
momento, do titular do direito qualquer informação
que possa assisti-las a exercer esse poder;
b) o importador e o titular do direito serão prontamente
notificados da suspensão. Quando o importador tiver
apresentado uma medida contra a suspensão junto às
autoridades competentes, a suspensão estará
sujeita, "mutatis mutandis", às condições
estabelecidas no art.55;
c) os Membros só poderão isentar autoridades
e servidores públicos de estarem sujeitos a medidas
apropriadas de reparação quando os atos tiverem
sido praticados ou pretendidos de boa-fé.
ARTIGO 59
Remédios
Sem prejuízo dos demais direitos de ação
a que faz jus o titular do direito e ao direito do réu
de buscar uma revisão por uma autoridade judicial,
as autoridades competentes terão o poder de determinar
a destruição ou a alienação de
bens que violem direitos de propriedade intelectual, de acordo
com os princípios estabelecidos no art.46. Com relação
a bens com marca contrafeita, as autoridades não permitirão
sua reexportação sem que sejam alterados nem
os submeterão a procedimento alfandegário distinto,
a não ser em circunstâncias excepcionais.
ARTIGO 60
Importações De Minimis
Os Membros poderão deixar de aplicar as disposições
acima no caso de pequenas quantidades de bens, de natureza
não comercial, contidos na bagagem pessoal de viajantes
ou enviados em pequenas consignações.
SEÇÃO 5: PROCEDIMENTOS PENAIS
ARTIGO 61
Os Membros proverão a aplicação de procedimentos
penais e penalidades pelo menos nos casos de contrafação
voluntária de marcas e pirataria em escala comercial.
Os remédios disponíveis incluirão prisão
e/ou multas monetárias suficientes para constituir
um fator de dissuasão, de forma compatível com
o nível de penalidades aplicadas a crimes de gravidade
correspondente. Em casos apropriados, os remédios disponíveis
também incluirão a apreensão, perda e
destruição dos bens que violem direitos de propriedade
intelectual e de quaisquer materiais e implementos cujo uso
predominante tenha sido na consecução do delito.
Os Membros podem prover a aplicação de procedimentos
penais e penalidades em outros casos de violação
de direitos de propriedade intelectual, em especial quando
eles forem cometidos voluntariamente e em escala comercial.
PARTE IV
AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE DIREITOS
DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E PROCEDIMENTOS INTER-PARTES CONEXOS
ARTIGO 62
1 - Os Membros podem exigir o cumprimento de procedimentos
e formalidades razoáveis, como uma condição
da obtenção ou manutenção dos
direitos de propriedade intelectual estabelecidos pelas Seções
2 a 6 da Parte II. Esses procedimentos e formalidades serão
compatíveis com as disposições deste
Acordo.
2 - Quando a obtenção de um direito de propriedade
intelectual estiver sujeita à concessão do direito
ou a seu registro, os Membros, sem prejuízo do cumprimento
dos requisitos substantivos para obtenção dos
direitos, assegurarão que os procedimentos para concessão
ou registro permitam a concessão ou registro do direito
num prazo razoável, de modo a evitar redução
indevida do prazo de proteção.
3 - O art.4 da Convenção de Paris (1967) será
aplicado, "mutatis mutandis", a marcas de serviços.
4 - Os procedimentos relativos à obtenção
ou manutenção de direitos de propriedade intelectual
e, quando a legislação de um Membro os tiver,
os relativos à nulidade administrativa, e aos procedimentos
"inter partes", como oposição, anulação
e cancelamento, obedecerão os princípios gerais
estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do art.41.
5 - As decisões administrativas finais em qualquer
dos procedimentos previstos no art.41 estará sujeita
a revisão por uma autoridade judicial ou quase judicial.
Não haverá obrigação, contudo,
de prover uma oportunidade para essa revisão de decisões
nos casos de oposição indeferida ou nulidade
administrativa, desde que as razões para esses procedimentos
possam estar sujeitas a procedimentos de invalidação.
PARTE V
PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
ARTIGO 63
Transparência
1- As leis e regulamentos e as decisões judiciais e
administrativas finais de aplicação geral, relativas
à matéria objeto deste Acordo (existência,
abrangência, obtenção, aplicação
de normas de proteção e prevenção
de abuso de direitos de propriedade intelectual) que forem
colocadas em vigor por um Membro serão publicadas ou,
quando essa publicação não for conveniente,
serão tornadas públicas, num idioma nacional,
de modo a permitir que Governos e titulares de direitos delas
tomem conhecimento. Os Acordos relativos a matéria
objeto deste Acordo que estejam em vigor entre o Governo ou
uma Agência Governamental de um Membro e o Governo ou
uma Agência Governamental de um outro Membro também
serão publicados.
2 - Os Membros notificarão o Conselho para TRIPS das
leis e regulamentos a que se refere o parágrafo 1º,
de forma a assistir aquele Conselho em sua revisão
da operação deste Acordo. O Conselho tentará
minimizar o ônus dos Membros em dar cumprimento a esta
obrigação e pode decidir dispensá-los
da obrigação de notificar diretamente o Conselho
sobre tais leis e regulamentos se conseguir concluir com a
OMPI entendimento sobre o estabelecimento de um registro comum
contendo essas leis e regulamentos. Nesse sentido, o Conselho
também considerará qualquer ação
exigida a respeito das notificações originadas
das obrigações deste Acordo derivadas das disposições
do art.6 da Convenção de Paris (1967).
3 - Cada Membro estará preparado a suprir informações
do tipo referido no parágrafo 1º, em resposta
a um requerimento por escrito de outro Membro. Um Membro que
tenha razão para acreditar que uma decisão judicial
ou administrativa específica ou um determinado acordo
bilateral na área de direitos de propriedade intelectual
afete seus direitos, como previstos neste Acordo, também
poderá requerer por escrito permissão de consultar
ou de ser informado, com suficiente detalhe, dessas decisões
judiciais ou administrativas específicas ou desse determinado
acordo bilateral.
4 - Nada do disposto nos parágrafos 1º, 2º
e 3º exigirá que os Membros divulguem informação
confidencial que impediria a execução da lei
ou que seria contrária ao interesse público
ou que prejudicaria os interesses comerciais legítimos
de determinadas empresas, públicas ou privadas.
ARTIGO 64
Solução de Controvérsias
1 - O disposto nos Artigos 22 e 23 do GATT 1994, como elaborado
e aplicado pelo Entendimento de Solução de Controvérsias,
será aplicado a consultas e soluções
de controvérsias no contexto deste Acordo, salvo disposição
contrária especificamente prevista neste Acordo.
2 - Os subparágrafos 1.b e 1.c do art.23 do GATT 1994
não serão aplicados a soluções
de controvérsias no contexto deste Acordo durante um
prazo de cinco anos contados a partir da data de entrada em
vigor do Acordo Constitutivo da OMC.
3 - Durante o prazo a que se refere o parágrafo 2º,
o Conselho para TRIPS examinará a abrangência
e as modalidades para reclamações do tipo previsto
nos subparágrafos 1.b e 1.c do art.13 do GATT 1994,
efetuadas em conformidade com este Acordo, e submeterão
suas recomendações à Conferência
Ministerial para aprovação. Qualquer decisão
da Conferência Ministerial de aprovar essas recomendações
ou de estender o prazo estipulado no parágrafo 2º
somente será adotada por consenso. As recomendações
aprovadas passarão a vigorar para todos os Membros
sem qualquer processo formal de aceitação.
PARTE VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 65
Disposições Transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos
2º, 3º e 4º, nenhum Membro estará obrigado
a aplicar as disposições do presente Acordo
antes de transcorrido um prazo geral de um ano após
a data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.
2 - Um país em desenvolvimento Membro tem direito a
postergar a data de aplicação das disposições
do presente Acordo, estabelecida no parágrafo 1º,
por um prazo de quatro anos, com exceção dos
Artigos 3, 4 e 5.
3 - Qualquer outro Membro que esteja em processo de transformação
de uma economia de planejamento centralizado para uma de mercado
e de livre empresa e esteja realizando uma reforma estrutural
de seu sistema de propriedade intelectual e enfrentando problemas
especiais na preparação e implementação
de leis e regulamentos de propriedade intelectual, poderá
também beneficiar-se de um prazo de adiamento tal como
previsto no parágrafo 2º.
4 - Na medida em que um país em desenvolvimento Membro
esteja obrigado pelo presente Acordo a estender proteção
patentária de produtos a setores tecnológicos
que não protegia em seu território na data geral
de aplicação do presente Acordo, conforme estabelecido
no parágrafo 2º, ele poderá adiar a aplicação
das disposições sobre patentes de produtos da
Seção 5 da Parte II para tais setores tecnológicos
por um prazo adicional de cinco anos.
5 - Um Membro que se utilize do prazo de transição
previsto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e
4º assegurará que quaisquer modificações
nas suas legislações, regulamentos e práticas
feitas durante esse prazo não resultem em um menor
grau de consistência com as disposições
do presente Acordo.
ARTIGO 66
Países de Menor Desenvolvimento Relativo Membros
1 - Em virtude de suas necessidades e requisitos especiais,
de suas limitações econômicas, financeiras
e administrativas e de sua necessidade de flexibilidade para
estabelecer uma base tecnológica viável, os
países de menor desenvolvimento relativo Membros não
estarão obrigados a aplicar as disposições
do presente Acordo, com exceção dos Artigos
3, 4 e 5, durante um prazo de dez anos contados a partir da
data de aplicação estabelecida no parágrafo
1º do art.65. O Conselho para TRIPS, quando receber um
pedido devidamente fundamentado de um país de menor
desenvolvimento relativo Membro, concederá prorrogações
desse prazo.
2 - Os países desenvolvidos Membros concederão
incentivos a empresas e instituições de seus
territórios com o objetivo de promover e estimular
a transferência de tecnologia aos países de menor
desenvolvimento relativo Membros, a fim de habilitá-los
a estabelecer uma base tecnológica sólida e
viável.
ARTIGO 67
Cooperação Técnica
A fim de facilitar a aplicação do presente Acordo,
os países desenvolvidos Membros, a pedido, e em termos
e condições mutuamente acordadas, prestarão
cooperação técnica e financeira aos países
em desenvolvimento Membros e de menor desenvolvimento relativo
Membros.
Essa cooperação incluirá assistência
na elaboração de leis e regulamentos sobre proteção
e aplicação de normas de proteção
dos direitos de propriedade intelectual, bem como sobre a
prevenção de seu abuso, e incluirá apoio
ao estabelecimento e fortalecimento dos escritórios
e agências nacionais competentes nesses assuntos, inclusive
na formação de pessoal.
PARTE VII
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS: DISPOSIÇÕES
FINAIS
ARTIGO 68
O Conselho para TRIPS supervisionará a aplicação
deste Acordo e, em particular, o cumprimento, por parte dos
Membros, das obrigações por ele estabelecidas,
e lhes oferecerá a oportunidade de efetuar consultas
sobre questões relativas aos aspectos dos direitos
de propriedade intelectual relacionados ao comércio.
O Conselho se desimcumbirá de outras atribuições
que lhe forem confiados pelos Membros e, em particular, lhes
prestará qualquer assistência solicitada no contexto
de procedimentos de solução de controvérsias.
No desempenho de suas funções, o Conselho para
TRIPS poderá consultar e buscar informações
de qualquer fonte que considerar adequada. Em consulta com
a OMPI, o Conselho deverá buscar estabelecer, no prazo
de um ano a partir de sua primeira reunião, os arranjos
apropriados para a cooperação com os órgãos
daquela Organização.
ARTIGO 69
Cooperação Internacional
Membros concordam em cooperar entre si com o objetivo de eliminar
o comércio internacional de bens que violem direitos
de propriedade intelectual. Para este fim, estabelecerão
pontos de contato em suas respectivas administrações
nacionais, deles darão notificação e
estarão prontos a intercambiar informações
sobre o comércio de bens infratores. Promoverão,
em particular, o intercâmbio de informações
e a cooperação entre as autoridades alfandegárias
no que tange ao comércio de bens com marca contrafeita
e bens pirateados.
ARTIGO 70
Proteção da Matéria Existente
1 - Este Acordo não gera obrigações relativas
a atos ocorridos antes de sua data de aplicação
para o respectivo Membro.
2 - Salvo disposições em contrário nele
previstas, este Acordo, na data de sua publicação
para o Membro em questão, gera obrigações
com respeito a toda a matéria existente, que esteja
protegida naquele Membro na citada data, ou que satisfaça,
ou venha posteriormente a satisfazer, os critérios
de proteção estabelecidos neste Acordo. Com
relação ao presente parágrafo e aos parágrafos
3º e 4º abaixo, as obrigações em matéria
de direito do autor relacionadas com obras existentes serão
determinadas unicamente pelo disposto no art.18 da Convenção
de Berna (1971), e as obrigações relacionadas
com os direitos dos produtores de fonogramas e dos artistas-intérpretes
em fonogramas existentes serão determinadas unicamente
pelo disposto no art.18 da Convenção de Berna
(1971), na forma em que foi tornado aplicável pelo
disposto no parágrafo 6º do art.14 deste Acordo.
3 - Não haverá obrigação de restabelecer
proteção da matéria, que, na data de
aplicação deste Acordo para o Membro em questão,
tenha caído no domínio público.
4 - Com respeito a quaisquer atos relativos a objetos específicos
que incorporem matéria protegida e que venham a violar
direitos de propriedade intelectual, nos termos de legislação
em conformidade com este Acordo, e que se tenham iniciado,
ou para os quais um investimento significativo tenha sido
efetuado, antes da data de aceitação do Acordo
Constitutivo da OMC por aquele Membro, qualquer Membro poderá
estabelecer uma limitação aos remédios
disponíveis ao titular de direito com relação
à continuação desses atos após
a data de aplicação deste Acordo por aquele
Membro. Em tais casos, entretanto, o Membro estabelecerá
ao menos o pagamento de remuneração eqüitativa.
5 - Nenhum Membro está obrigado a aplicar as disposições
do art.11 nem do parágrafo 4º do art.14 a originais
ou cópias compradas antes da data de aplicação
deste Acordo para este Membro.
6 - Os Membros não estão obrigados a aplicar
o art.31, nem o requisito estabelecido no parágrafo
1º do art.27 segundo o qual os direitos de patentes serão
desfrutados sem discriminação quanto ao setor
tecnológico, no tocante ao uso sem a autorização
do titular do direito, quando a autorização
para tal uso tenha sido concedida pelo Governo antes da data
em que este Acordo tornou-se conhecido.
7 - No caso de direitos de propriedade intelectual para os
quais a proteção esteja condicionada ao registro,
será permitido modificar solicitações
de proteção que se encontrem pendentes na data
de aplicação deste Acordo para o Membro em questão,
com vistas a reivindicar qualquer proteção adicional
prevista nas disposições deste Acordo. Tais
modificações não incluirão matéria
nova.
8 - Quando um Membro, na data de entrada em vigor do Acordo
Constitutivo da OMC, não conceder proteção
patentária a produtos farmacêuticos nem aos produtos
químicos para a agricultura em conformidade com as
obrigações previstas no art.27, esse Membro:
a) não obstante as disposições da Parte
VI, estabelecerá, a partir da data de entrada em vigor
do Acordo Constitutivo da OMC, um meio pelo qual os pedidos
de patente para essas invenções possam ser depositados;
b) aplicará a essas solicitações, a partir
da data de aplicação deste Acordo, os critérios
de patentabilidade estabelecidos neste instrumento como se
tais critérios estivessem sendo aplicados nesse Membro
na data do depósito dos pedidos, quando uma prioridade
possa ser obtida e seja reivindicada, na data de prioridade
do pedido; e
c) estabelecerá proteção patentária,
em conformidade com este Acordo, a partir da concessão
da patente e durante o resto da duração da mesma,
a contar da data de apresentação da solicitação
em conformidade com o art.33 deste Acordo, para as solicitações
que cumpram os critérios de proteção
referidos na alínea "b" acima.
9 - Quando um produto for objeto de uma solicitação
de patente num Membro, em conformidade com o parágrafo
8.a, serão concedidos direitos exclusivos de comercialização,
não obstante as disposições da Parte
VI acima, por um prazo de cinco anos, contados a partir da
obtenção da aprovação de comercialização
nesse Membro ou até que se conceda ou indefira uma
patente de produto nesse Membro se esse prazo for mais breve,
desde que, posteriormente à data de entrada em vigor
do Acordo Constitutivo da OMC, uma solicitação
de patente tenha sido apresentada e uma patente concedida
para aquele produto em outro Membro e se tenha obtido à
aprovação de comercialização naquele
outro Membro.
ARTIGO 71
Revisão e Emenda
1 - O Conselho para TRIPS avaliará a aplicação
deste Acordo após transcorrido o prazo de transição
mencionado no parágrafo 2º do art.65.
Com base na experiência adquirida em sua aplicação,
o Conselho empreenderá uma revisão do Acordo
dois anos após aquela data e, subseqüentemente,
em intervalos idênticos. O Conselho poderá também
efetuar avaliações à luz de quaisquer
acontecimentos novos e relevantes, que possam justificar modificação
ou emenda deste Acordo.
2 - As emendas que sirvam meramente para incorporar níveis
mais elevados de proteção dos direitos de propriedade
intelectual, alcançados e vigentes em outros acordos
multilaterais, e que tenham sido aceitos no contexto desses
acordos por todos os Membros da OMC, poderão ser encaminhados
à Conferência Ministerial para sua deliberação,
em conformidade com o disposto no parágrafo 6º
do art.10 do Acordo Constitutivo da OMC, a partir de uma proposta
consensual do Conselho de TRIPS.
ARTIGO 72
Reservas
Não poderão ser feitas reservas com relação
a qualquer disposição deste Acordo sem o consentimento
dos demais Membros.
ARTIGO 73
Exceções de Segurança
Nada neste Acordo será interpretado:
a) como exigência de que um Membro forneça qualquer
informação, cuja divulgação ele
considere contrária a seus interesses essenciais de
segurança; ou
b) como impeditivo de que um Membro adote qualquer ação
que considere necessária para a proteção
de seus interesses essenciais de segurança:
i) relativos a materiais físseis ou àqueles
dos quais são derivados;
ii) relativos ao tráfico de armas, munição
e material bélico e ao tráfico de outros bens
e materiais efetuado, direta ou indiretamente, com o propósito
de suprir estabelecimentos militares;
iii) adotada em tempo de guerra ou de outra emergência
em relações internacionais; ou
c) como impeditivo de um Membro adotar qualquer ação
de acordo com a Carta das Nações Unidas para
a manutenção da paz e segurança internacionais.
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Fonte:
Ministério da Ciência e Tecnologia
[ http://www.mct.gov.br
]
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