Lei nº 9.609,
de 19.02.98
Dispõe
sobre a proteção de propriedade intelectual
de programa de computador, sua comercialização
no País, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Programa de computador é a expressão
de um conjunto organizado de instruções em linguagem
natural ou codificada, contida em suporte físico de
qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas
automáticas de tratamento da informação,
dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos,
baseados em técnica digital ou análoga, para
fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
CAPÍTULO
II - DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO
REGISTRO
Art.
2º O regime de proteção à propriedade
intelectual de programa de computador é o conferido
às obras literárias pela legislação
de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado
o disposto nesta Lei.
§
1º Não se aplicam ao programa de computador as
disposições relativas aos direitos morais, ressalvado,
a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade
do programa de computador e o direito do autor de opor-se
a alterações não-autorizadas, quando
estas impliquem em deformação, mutilação
ou outra modificação do programa de computador,
que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
§
2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a
programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos,
contados a partir de 1º. de janeiro do ano subseqüente
ao da sua publicação ou, na ausência desta,
da sua criação.
§
3º A proteção aos direitos de que trata
esta Lei independe de registro.
§
4° Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados
aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país
de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros
domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.
§
5º Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta
Lei e pela legislação de direitos autorais e
conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de
autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo
esse direito exaurível pela venda, licença ou
outra forma de transferência da cópia do programa.
§
6º O disposto no parágrafo anterior não
se aplica aos casos em que o programa em si não seja
objeto essencial do aluguel.
Art.
3º Os programas de computador poderão, a critério
do titular, ser registrados em órgão ou entidade
a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa
do Ministério responsável pela política
de ciência e tecnologia.
§
1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá
conter, pelo menos, as seguintes informações:
I
- os dados referentes ao autor do programa de computador e
ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas
ou jurídicas;
II
- a identificação e descrição
funcional do programa de computador; e
III
- os trechos do programa e outros dados que se considerar
suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade,
ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade
do Governo.
§
2º As informações referidas no inciso III
do parágrafo anterior são de caráter
sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem
judicial ou a requerimento do próprio titular.
Art.
4º Salvo estipulação em contrário,
pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante
de serviços ou órgão público,
os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido
e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo
estatutário, expressamente destinado à pesquisa
e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado
de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que
decorra da própria natureza dos encargos concernentes
a esses vínculos.
§
1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação
do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á
à remuneração ou ao salário convencionado.
§
2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado,
contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes
a programa de computador gerado sem relação
com o contrato de trabalho, prestação de serviços
ou vínculo estatutário, e sem a utilização
de recursos, informações tecnológicas,
segredos industriais e de negócios, materiais, instalações
ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com
a qual o empregador mantenha contrato de prestação
de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços
ou órgão público.
§
3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado
nos casos em que o programa de computador for desenvolvido
por bolsistas, estagiários e assemelhados.
Art.
5º Os direitos sobre as derivações autorizadas
pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive
sua exploração econômica, pertencerão
à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação
contratual em contrário.
Art.
6º Não constituem ofensa aos direitos do titular
de programa de computador:
I
- a reprodução, em um só exemplar, de
cópia legitimamente adquirida, desde que se destine
à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico,
hipótese em que o exemplar original servirá
de salvaguarda;
II
- a citação parcial do programa, para fins didáticos,
desde que identificados o programa e o titular dos direitos
respectivos;
III
- a ocorrência de semelhança de programa a outro,
preexistente, quando se der por força das características
funcionais de sua aplicação, da observância
de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação
de forma alternativa para a sua expressão;
IV
- a integração de um programa, mantendo-se suas
características essenciais, a um sistema aplicativo
ou operacional, tecnicamente indispensável às
necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo
de quem a promoveu.
CAPÍTULO
III - DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR
Art.
7º O contrato de licença de uso de programa de
computador, o documento fiscal correspondente, os suportes
físicos ou as respectivas embalagens deverão
consignar, de forma facilmente legível pelo usuário,
o prazo de validade técnica da versão comercializada.
Art.
8º Aquele que comercializar programa de computador, quer
seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos
direitos de comercialização, fica obrigado,
no território nacional, durante o prazo de validade
técnica da respectiva versão, a assegurar aos
respectivos usuários a prestação de serviços
técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento
do programa, consideradas as suas especificações.
Parágrafo
único - A obrigação persistirá
no caso de retirada de circulação comercial
do programa de computador durante o prazo de validade, salvo
justa indenização de eventuais prejuízos
causados a terceiros.
CAPÍTULO
IV - DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO
E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art.
9º O uso de programa de computador no País será
objeto de contrato de licença.
Parágrafo
único. Na hipótese de eventual inexistência
do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal
relativo à aquisição ou licenciamento
de cópia servirá para comprovação
da regularidade do seu uso.
Art.
10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização
referentes a programas de computador de origem externa deverão
fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a
responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão
a remuneração do titular dos direitos de programa
de computador residente ou domiciliado no exterior.
§
1º. Serão nulas as cláusulas que:
I
- limitem a produção, a distribuição
ou a comercialização, em violação
às disposições normativas em vigor;
II
- eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por
eventuais ações de terceiros, decorrentes de
vícios, defeitos ou violação de direito
de autor.
§
2º. O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira,
em pagamento da remuneração de que se trata,
conservará em seu poder, pelo prazo de cinco anos,
todos os documentos necessários à comprovação
da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste
artigo.
Art.
11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa
de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
fará o registro dos respectivos contratos, para que
produzam efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo
único. Para o registro de que trata este artigo, é
obrigatório a entrega, por parte do fornecedor ao receptor
de tecnologia, da documentação completa, em
especial do código-fonte comentado, memorial descritivo,
especificações funcionais internas, diagramas,
fluxogramas e outros dados técnicos necessários
à absorção da tecnologia.
CAPÍTULO
V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art.
12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§
1º. Se a violação consistir na reprodução,
por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em
parte, para fins de comércio, sem autorização
expressa do autor ou de quem o represente:
Pena
- Reclusão de um a quatro anos e multa.
§
2º. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre
quem vende, expõe à venda, introduz no País,
adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio,
original ou cópia de programa de computador, produzido
com violação de direito autoral.
§
3º. Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede
mediante queixa, salvo:
I
- quando praticados em prejuízo de entidade de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou fundação instituída
pelo poder público;
II
- quando, em decorrência de ato delituoso, resultar
sonegação fiscal, perda de arrecadação
tributária ou prática de quaisquer dos crimes
contra a ordem tributária ou contra as relações
de consumo.
§
4º. No caso do inciso II parágrafo anterior, a
exigibilidade do tributo, ou contribuição social
e qualquer acessório, processar-se-á independentemente
de representação.
Art.
13. A ação penal e as diligências preliminares
de busca e apreensão, nos casos de violação
de direito de autor de programa de computador, serão
precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão
das cópias produzidas ou comercializadas com violação
de direito de autor, suas versões e derivações,
em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo
em depósito, reproduzindo ou comercializando.
Art.
14. Independentemente da ação penal, o prejudicado
poderá intentar ação para proibir ao
infrator a prática do ato incriminado, com cominação
de pena pecuniária para o caso de transgressão
do preceito.
§
1º. A ação de abstenção de
prática de ato poderá ser cumulada com a de
perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.
§
2º. Independentemente de ação cautelar
preparatória, o juiz poderá conceder medida
liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado,
nos termos deste artigo.
§
3º. Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares
de busca e apreensão observarão o disposto no
artigo anterior.
§
4º. Na hipótese de serem apresentadas, em juízo,
para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações
que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz
determinar que o processo prossiga em segredo de justiça,
vedado o uso de tais informações também
à outra parte para outras finalidades.
§
5º. Será responsabilizado por perdas e danos aquele
que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts.
12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito
de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos
termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo
Civil.
CAPÍTULO
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
16. Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de
1987.
Brasília,
16 de fevereiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
Fernando
Henrique Cardoso
José Israel Vargas
Publicada
no D.O.U. de 20.02.98, Seção I, 1ª página.
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Fonte:
Ministério da Ciência e Tecnologia
[ http://www.mct.gov.br
]
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